ÁREA DE CONCENTRAÇÃO: DIREITO DA SAÚDE: DIMENSÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS
A área de concentração “DIREITO DA SAÚDE” visa consolidar a autonomia e propiciar o desenvolvimento desse novo ramo do saber jurídico, moldado por um conjunto articulado e complexo de princípios, normas, instituições e métodos que visam:
(1) garantir, promover e proteger o DIREITO humano e fundamental à saúde, tanto nas dimensões individuais, quanto coletivas;
(2) estabelecer os contornos dos DEVERES individuais e coletivos, estatais e privados relacionados à saúde;
(3) regular o acesso, a operacionalização e a efetividade das AÇÕES e dos SERVIÇOS de saúde (assistências individuais ou coletivas, bem como políticas públicas relacionadas à promoção, à proteção, à recuperação ou à reabilitação da saúde e com os cuidados humanitários e paliativos) e dos PRODUTOS de saúde (medicamentos, equipamentos e tecnologias);
(4) regular a busca de condições essenciais e de fatores DETERMINANTES da saúde (políticos, legais, sociais, econômicos e ambientais), correlacionados com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
Projetos
A ação sanitária do Estado (campo enfatizado pelo DIREITO SANITÁRIO, abrangido pelo Direito da saúde) desdobra-se em deveres:
(a) nas obrigações positivas de assistência pública individual e coletiva à saúde;
(b) nas obrigações positivas de regular e fiscalizar o sistema público e privado de assistência à saúde;
(c) nas obrigações positivas de regular e fiscalizar a circulação de serviços e produtos que tem o potencial de prejudicar a saúde;
(d) na obrigação positiva de monitorar os fenômenos de saúde (vigilância sanitária, epidemiológica e do trabalho);
(e) na obrigação positiva de instituir políticas públicas para transformar as condições políticas, legais, sociais, econômicas e ambientais;
(f) na obrigação positiva de integrar a saúde em todas as demais políticas estatais (intersetorialidade).
A proteção do gozo do direito à saúde, tanto em sua dimensão individual quanto coletiva, diante da ação ou omissão do Estado ou da ação ou omissão dos particulares, depende do estabelecimento de REGIMES DE RESPONSABILIDADE pública e privada para a violação de qualquer uma das facetas obrigacionais da saúde.
A proteção do direito à saúde depende também da fixação dos contornos dos deveres de conduta relacionados com a saúde, ou seja, da regulação e fiscalização dos limites e da ética das competências e responsabilidades dos profissionais e das instituições de saúde (campo específico do DIREITO MÉDICO, abrangido pelo Direito da saúde).
De outro lado, os deveres públicos e privados têm de corresponder à realização das dimensões individuais e coletivas do Direito da saúde. Precisam, portanto, respeitar às notas características do direito humano e fundamental à saúde. Em especial, às seguintes: indisponibilidade, precedência, progressividade, universalidade, igualdade (com ênfase para os vulnerabilizados) e interdependência.
(a) nas obrigações positivas de assistência pública individual e coletiva à saúde;
(b) nas obrigações positivas de regular e fiscalizar o sistema público e privado de assistência à saúde;
(c) nas obrigações positivas de regular e fiscalizar a circulação de serviços e produtos que tem o potencial de prejudicar a saúde;
(d) na obrigação positiva de monitorar os fenômenos de saúde (vigilância sanitária, epidemiológica e do trabalho);
(e) na obrigação positiva de instituir políticas públicas para transformar as condições políticas, legais, sociais, econômicas e ambientais;
(f) na obrigação positiva de integrar a saúde em todas as demais políticas estatais (intersetorialidade).
A proteção do gozo do direito à saúde, tanto em sua dimensão individual quanto coletiva, diante da ação ou omissão do Estado ou da ação ou omissão dos particulares, depende do estabelecimento de REGIMES DE RESPONSABILIDADE pública e privada para a violação de qualquer uma das facetas obrigacionais da saúde.
A proteção do direito à saúde depende também da fixação dos contornos dos deveres de conduta relacionados com a saúde, ou seja, da regulação e fiscalização dos limites e da ética das competências e responsabilidades dos profissionais e das instituições de saúde (campo específico do DIREITO MÉDICO, abrangido pelo Direito da saúde).
De outro lado, os deveres públicos e privados têm de corresponder à realização das dimensões individuais e coletivas do Direito da saúde. Precisam, portanto, respeitar às notas características do direito humano e fundamental à saúde. Em especial, às seguintes: indisponibilidade, precedência, progressividade, universalidade, igualdade (com ênfase para os vulnerabilizados) e interdependência.